A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre uma ação revisional de contrato bancário trouxe importantes esclarecimentos acerca da legalidade da cobrança de encargos moratórios, juros capitalizados e da repetição do indébito em contratos firmados com instituições financeiras. Nesse contexto, o julgado reforça a necessidade de análise criteriosa das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente o processo conduzido pelo desembargador, os argumentos jurídicos apresentados, os fundamentos da sentença e sua repercussão para o direito do consumidor e o direito processual civil.
Encargos moratórios e juros capitalizados: entendendo a decisão do desembargador
O caso julgado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho envolveu recursos de apelação contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação revisional proposta contra o Itaú Unibanco. A controvérsia principal girava em torno da legalidade dos encargos moratórios aplicados, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a capitalização mensal de juros prevista no contrato. A instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças e contestou a devolução em dobro.

No voto proferido, o desembargador destacou que a cobrança dos encargos moratórios deve respeitar os limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente vedando a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, conforme súmulas do STJ (30, 294, 296 e 472). Assim, foi mantida a limitação dos encargos à taxa contratual de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, garantindo equilíbrio.
Encargos moratórios e repetição do indébito: fundamentação do desembargador
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho ressaltou que a comissão de permanência possui natureza tríplice, remuneratória, compensatória e sancionadora, e que a sua cobrança cumulada com outros encargos ultrapassa o que é permitido, configurando abusividade. No contrato analisado, mesmo sem previsão expressa para a comissão de permanência, a cobrança disfarçada por meio da capitalização “pro rata die” dos juros resultava em valores indevidos.
Sobre a repetição do indébito, o desembargador explicou que a restituição dos valores pagos a maior, decorrentes de cláusulas abusivas, deve ser simples e não em dobro, pois não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas sim previsão contratual posteriormente considerada abusiva. Essa posição está alinhada com precedentes do STJ e do próprio TJMG, preservando o equilíbrio entre o consumidor e o banco sem penalizar indevidamente a parte financeira.
Capitalização de juros e ônus sucumbenciais: aplicação da jurisprudência pelo desembargador
No que se refere à capitalização de juros, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho aplicou o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541, que permitem a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato contemplava taxas efetivas anuais e mensais, comprovando a validade da pactuação.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o desembargador manteve a decisão que determinou a divisão proporcional entre as partes, em razão do provimento parcial dos pedidos da ação revisional. Essa decisão reflete o princípio da proporcionalidade no direito processual civil, ao distribuir os custos do processo conforme o resultado do julgamento, equilibrando a responsabilidade entre consumidor e instituição financeira.
Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça importantes princípios do direito do consumidor e processual civil, ao garantir a limitação dos encargos moratórios abusivos, a correta aplicação da capitalização de juros pactuada e a justa restituição dos valores cobrados indevidamente. A análise criteriosa do contrato e a aplicação precisa da jurisprudência do STJ demonstram o compromisso do desembargador com a segurança jurídica e a proteção do consumidor bancário.
Autor: Xerith Estrope